Texto Original



LEI Nº 7.830 DE 14 DE MARÇO DE 1979.

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20.07.68, bem como da Lei nº 7.540, de 05.12.77.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 4º do art. 164, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§4º A Gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há três (03) anos, ininterruptamente".

 

Art. 2º O § 2º do art. 165, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§2º Aplica-se à gratificação pela representação de gabinete o disposto no parágrafo único do art. 162 e no § 4º  do art. 164".

 

Art. 3º A gratificação de produtividade fiscal incorporada aos proventos dos Agentes Fiscais aposentados não será inferior em valor ao que corresponder ao 80% (oitenta por cento) do número de pontos que puderem ser percebidos pelos Agentes Fiscais, SF-VI, no exercício normal de suas atribuições fiscalizadoras.

 

Art. 4º  Fica atribuída a gratificação de produtividade fiscal, no limite no artigo anterior, aos Agentes Fiscais aposentados que não a tiverem incorporada aos seus proventos.

 

Art. 5º  Fica revogado o § 3º, do art. 13, da Lei nº 7.540, de 5 de dezembro de 1977.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 1979.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.