LEI Nº 16.951, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que
regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e
dá outras providências, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de
instituir regras de cobrança de pedágio.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.866, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
para definir o tipo, a quantidade e a localização dos equipamentos a serem
instalados para o acatamento do sistema eletrônico de pagamento automático de
pedágio e consequente liberação do acesso à rodovia, a concessionária deverá
considerar o número de faixas de rolamento em cada sentido do tráfego e a
necessidade de prover condições seguras e de prevenir obstruções ao trânsito,
inclusive nos dias e horários em que for previsto movimento mais intenso de
veículos; (NR)
III
- A cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a
partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de
funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo,
acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como os
serviços descritos no art. 2º.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor um ano
após a sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.