Texto Original



LEI Nº 16.951, DE 3 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de instituir regras de cobrança de pedágio.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º............................................................................................................. ..........................................................................................................................

 

II - para definir o tipo, a quantidade e a localização dos equipamentos a serem instalados para o acatamento do sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio e consequente liberação do acesso à rodovia, a concessionária deverá considerar o número de faixas de rolamento em cada sentido do tráfego e a necessidade de prover condições seguras e de prevenir obstruções ao trânsito, inclusive nos dias e horários em que for previsto movimento mais intenso de veículos; (NR)

 

III - A cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como os serviços descritos no art. 2º.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.