LEI Nº 16.955, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a
reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da
Administração Pública do Estado de Pernambuco para pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a destinar de 1%
(um por cento) das vagas de estágio de nível superior para pessoas com idade
igual o superior a 60 (sessenta) anos, quando a oferta de vagas for em número
igual ou superior a 10 (dez).
Parágrafo único. As disposições desta Lei
aplicam-se à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco,
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco.
Art. 2º As pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos poderão concorrer às vagas de que trata o art. 1º
desde que estejam regularmente matriculadas e com frequência devidamente
comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso
compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3º Se a quantidade de candidatos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos for menor do que o número de vagas
a eles reservadas, as remanescentes serão ocupadas pelos demais concorrentes.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.