Texto Original



LEI Nº 16.955, DE 3 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a destinar de 1% (um por cento) das vagas de estágio de nível superior para pessoas com idade igual o superior a 60 (sessenta) anos, quando a oferta de vagas for em número igual ou superior a 10 (dez).

 

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão concorrer às vagas de que trata o art. 1º desde que estejam regularmente matriculadas e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

 

Art. 3º Se a quantidade de candidatos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos for menor do que o número de vagas a eles reservadas, as remanescentes serão ocupadas pelos demais concorrentes.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.