LEI Nº 16.956, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Obriga a
disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e
orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer.
Obriga a
disponibilização, em sítio eletrônico oficial, dos materiais informativos e/ou
educativos que indica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.172, de 12 de junho de 2023.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde
disponibilizará à sociedade através do sítio eletrônico, conteúdo relacionado à
Doença de Alzheimer através de material informativo e/ou educativo, do
tipo folheto, cartilha ou guia, com o objetivo de informar e orientar os
cuidadores e familiares sobre esse transtorno neurodegenerativo progressivo.
Art.
1º A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará à sociedade através de sítio
eletrônico pertinente, material informativo e/ou educativo, do tipo folheto,
cartilha ou guia sobre: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 18.172, de 12 de junho de 2023.)
Parágrafo
único. O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia
será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou
parcialmente, desde que citada a fonte. (Suprimido pelo
art. 2º da Lei nº 18.172, de 12 de junho de 2023.)
I
- doença de Alzheimer, com o objetivo de orientar os cuidadores e
familiares sobre esse transtorno neurodegenerativo progressivo; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.172, de junho de 2023.)
II
- microcefalia. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.172, de junho de 2023.)
Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde
poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino,
organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir
tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.