Texto Original



LEI Nº 16.959, DE 3 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer os casos de deficiência, mediante remissão ao art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 22. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência as estabelecidas no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHÔA - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.