DECRETO Nº 49.165, DE 3 DE JULHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º
de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31
de maio de 2020.)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 16 e 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16. A partir de 4 de julho de 2020, poderá ser retomada no âmbito do Porto do
Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros -
SUAPE, o desembarque de tripulantes dos navios de carga. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
18..............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º
A partir de 6 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino
superior situadas no Estado de Pernambuco o funcionamento das atividades
administrativas. (AC)”
Art. 2º O Anexo I
do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar com
as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
I (NR)
ESTABELECIMENTOS
E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
..........................................................................................................................
XLVII
- a partir do dia 4 de julho de 2020, serviços prestados em escritório exceto
aqueles associados a atividades expressamente vedadas neste ou em outros
Decretos relacionados à pandemia, observando-se as determinações constantes em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)