DECRETO Nº 49.192, DE 10 DE JULHO DE 2020.
Autoriza
o Secretário da Fazenda a prorrogar prazos relativos a obrigações tributárias
acessórias e a suspender procedimentos administrativos, em virtude de “Estado
de Calamidade Pública”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito
do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado ao Secretário da Fazenda, nas
hipóteses especificadas em portaria:
I - prorrogar prazo relativo a:
a) cumprimento de obrigação tributária acessória prevista
na legislação estadual, exceto emissão de documento fiscal; e
b) contestação do débito constante do Extrato de Notas
Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou do
Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final; e
II - suspender:
a) emissão de Notificação de Débito e Notificação de
Débito sem Penalidade; e
b) procedimento que vise ao descredenciamento de
contribuinte do ICMS de sistemática específica de tributação.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 30 de junho de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO