Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.155 DE 15 DE OUTUBRO DE 1982.

 

Altera dispositivos das Leis nºs 7.123, de 21 de junho de 1976; 6.914, de 21 de julho de 1975; 7.806, de 1º de dezembro de 1978 e 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 7.123, de 21 de julho de 1976, alterada pela Lei nº 7.806, de 1º de dezembro de 1978, passa a vigorar com as modificações nos artigos a seguir indicados:

 

“Art. 3º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

§ 1º As diligências a serem atendidas pela Administração deverão ser encaminhadas, pela autoridade julgadora, à Diretoria Geral da Receita-DGR.

 

§ 2º A decisão proferida por qualquer instância administrativa fiscal produzirá efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação.

 

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Art. 6º A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, através de despacho fundamentado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir os prazos, atendendo a motivo de alta relevância.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de defesa e recurso voluntário, o disposto neste artigo fica condicionado a requerimento da parte.

 

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Art. 12. Os funcionários fiscais referidos nos artigos 16 e 17 que tomarem conhecimento de infração à legislação relativa a tributos estaduais deverão adotar o seguinte procedimento:

 

I - quando no exercício da ação fiscalizadora programada, nos termos da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, iniciar o procedimento fiscal de ofício na forma do artigo 13;

 

II - nos demais casos, comunicar o fato à autoridade fiscal competente para que seja dado início à ação fiscalizadora.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, configura hipótese de falta grave, passível de demissão.

 

Art. 13. ..................................................................

 

IV - com qualquer ato escrito dos funcionários referidos nos artigos 16 e 17 que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo.

 

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§ 3º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, os funcionários fiscais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para concluí-la, lavrando o competente termo de encerramento, ressalvada a hipótese de contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização.

 

§ 4º Mediante ato fundamentado, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado:

 

I - pelo Diretor do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por período de até 30 (trinta) dias;

 

II - pelo Secretário da Fazenda, pelo prazo por ele determinado.

 

Art. 14. O procedimento fiscal de ofício será lavrado, pelos funcionários referidos nos artigos 16 e 17, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas ou emendas, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da infração:

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§ 1º A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal de ofício, após a intimação do sujeito passivo, importará na reabertura do prazo de defesa, seja qual for a instância julgadora a que estiver submetido o processo.

 

§ 2º Se a alteração da denúncia for constatada por ocasião do julgamento do processo pela Auditoria Fiscal do Estado, esta deverá intimar o sujeito passivo para que apresente sua defesa no prazo reaberto.

 

§ 3º Se a alteração da denúncia for constatada por ocasião do julgamento do processo pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado, este deverá intimar o sujeito passivo para que apresente a sua defesa no prazo reaberto, devolvendo o processo, devidamente instruído com a impugnação, à Auditoria Fiscal do Estado, para que esta profira nova decisão.

 

§ 4º Em qualquer caso, intimado o sujeito passivo e não tendo sido apresentada a defesa no prazo reaberto, a matéria de fato, objeto da alteração da denúncia, será havida como confessa, observando-se o disposto no artigo 22.

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Art. 16. O auto de apreensão, procedimento administrativo da exclusiva competência do Agente Fiscal Auxiliar, será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações:

 

I - em estabelecimento não inscrito na repartição fiscal;

 

II - em circulação no território do Estado desacompanhadas de documento fiscal;

 

III - desviadas para destino diferente daquele especificado no documento fiscal.

 

Art. 17. O auto de infração, procedimento administrativo de competência do Agente Fiscal, será lavrado para apuração de todas e quaisquer infrações à legislação tributária estadual não previstas no artigo anterior.

 

§ 1º A competência para a lavratura de auto de infração é extensiva ao Agente Fiscal Auxiliar nos casos de estabelecimentos inscritos no regime de pagamento fonte.

 

§ 2º É vedada a lavratura de auto de infração na primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 12 (doze) meses após a inscrição do estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 3º Na fiscalização a que se refere o parágrafo anterior, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de trinta (30) dias, sob pena de autuação.

 

§ 4º Se, em posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date do período anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 12 meses referido no § 2º, e não tenha sido indicada por esta, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

 

§ 5º Não se aplica o disposto no § 2º, deste artigo, quando ao se apurar a infração cometida, ficar constatado:

 

I - falta de renovação de inscrição no CACEPE;

 

II - emissão de nota fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente da mercadoria;

 

III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

 

IV - emissão de nota fiscal que não corresponda à operação tributada ou isenta, utilizada em proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais;

 

V - utilização de crédito fiscal inexistente;

 

VI - ocultação de entradas ou saídas de mercadorias ou do seu preço real;

 

VII - não recolhimento, no prazo legal, de imposto devido como contribuinte substituto;

 

VIII - recusa do contribuinte da apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;

 

IX - adulteração, rasura não ressalvada expressamente ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de imposto;

 

X - existência de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou encontradas em local distinto do especificado no documento;

 

XI - trata-se de contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estado e que não esteja sujeito às normas estabelecidas nesta seção.

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Art. 21. ....................................................................

 

Parágrafo único. A defesa será dirigida ao Auditor Fiscal do Estado e apresentada, pelo autuado, na repartição fiscal do seu domicílio, devendo ser promovida a remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, para efeito do disposto na alínea “a”, do § 2º, do artigo 17, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.

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Art. 23. Anexada a defesa, será dado vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável ou a seus substitutos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as razões oferecidas.

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Art. 24. Os procedimentos fiscais de ofício, decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelo Diretor Geral da Receita - DGR que poderá delegar tal atribuição a autoridades fazendárias a ele subordinadas.

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§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de imposição de multas regulamentares, pela Auditoria Fiscal e pelo Conselho de Recursos Fiscais, no julgamento de procedimentos fiscais originariamente relativos ao pagamento de imposto.

 

Art. 25. .......................................................................

 

§ 2º As quantias restituídas, na forma prevista nesta seção, serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices previstos em lei, constituindo período inicial da correção o trimestre civil seguinte àquele em que o pagamento indevido tenha sido efetuado.

 

Art. 26. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e apresentado na repartição fiscal do seu domicílio, observado o disposto na parte final do parágrafo único, do artigo 21.

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Art. 27. ........................................................................

 

Parágrafo único. A restituição será efetuada em dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.

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Art. 30. A consulta deverá ser feita com clareza, precisão e concisão, dirigida ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais e apresentada na repartição fiscal do domicílio do interessado.

 

Parágrafo único. Da decisão proferida em processo de consulta, não caberá pedido de reconsideração nem recurso, ressalvado o disposto no artigo 51.

 

Art. 31. A consulta, que não atender ao disposto no artigo anterior ou apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, será liminarmente arquivada em sessões de julgamento.

 

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Art. 33. O julgamento do processo fiscal, ressalvado o previsto nos artigos 24 e 30, compete, em primeira instância administrativa, à Auditoria Fiscal do Estado.

 

Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data de distribuição do processo, cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até a publicação da decisão, nos termos do artigo 36.

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de diligência e recomeça a fluir na data da devolução do processo.

 

§ 3º Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que seja publicada, pela Auditoria Fiscal, a decisão, competirá ao CRF, através de uma de suas Turmas, o julgamento do processo em primeira instância.

 

§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRF adotará as providências necessárias à distribuição do processo para julgamento.

 

Art. 35. A Auditoria Fiscal do Estado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo, observado o disposto no artigo 3º.

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Art. 37. Publicada a decisão, é vedado, ao julgador de primeira instância, alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos.

 

Art. 38. Publicada a decisão da Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal competente para anotações e providências necessárias.

 

§ 1º O processo objeto de recurso será encaminhado, de imediato, pela repartição arrecadadora competente ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 2º Os processos, em que não houver recursos à Segunda Instância, serão inscritos em Dívida Ativa, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo do § 1º, do artigo 36.

 

§ 3º Os processos fiscais referentes a pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final da Auditoria Fiscal do Estado, observado o disposto no artigo 28, serão arquivados ou, havendo recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais.

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Art. 40. Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:

 

I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo, quando o considerar parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária;

 

II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

 

III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados.

 

Art. 41. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do julgador de primeira instância.

 

§ 1º Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, a autoridade ou funcionário fiscal que constatar a omissão representará ao Procurador Fiscal do Estado, cabendo-lhe suprir a omissão no prazo de até 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Independentemente da representação de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Fiscal, constatando a omissão, recorrerá, de ofício, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação da decisão.

 

§ 3º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

 

§ 4º Subindo o processo, por força de recurso voluntário e não tendo sido interposto o necessário, a Turma Julgadora ou o Conselho Pleno tomará conhecimento do recurso de ofício como se interposto, preferindo esta ao julgamento do voluntário.

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Art. 43. O Conselho de Recursos Fiscais julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu regimento, observada a norma do artigo 37.

 

Art. 44. O Conselheiro Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 10 (dez) para revisar o processo que lhe for distribuído, aplicando-se o disposto no § 2º, do artigo 34, e no artigo 35.

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Art. 47. ....................................................................

 

Parágrafo único. O Procurador Fiscal terá exercício em qualquer turma julgadora do Conselho de Recursos Fiscais e nas turmas reunidas, sem direito a voto.

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Art. 49. O Procurador Fiscal recorrerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Conselho Pleno, de decisão proferida pela turma nos casos não previstos no artigo 48, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova.

 

Parágrafo único. Para efeito de tramitação processual, o Procurador Fiscal, autorizado pelo Secretário da Fazenda, poderá, no prazo previsto neste artigo, apresentar à Presidência do CRF relação nominal dos processos não objeto de recurso.

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Art. 51. O Procurador Fiscal recorrerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Secretário da Fazenda, de qualquer decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 49.

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          Art. 2º As consultas pendentes de decisão, no termo inicial de vigência desta Lei, deverão ser encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

          Art. 3º Na hipótese do § 2º, do artigo 70, e do artigo 71, da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a utilizar, no serviço público, os bens ali mencionados, bem como a doá-los a entidades de assistência social, entidades da Administração Indireta ou ainda, a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

 

          Art. 4º Nos casos de aquisição de bens pelo Estado, mediante adjudicação em processos de execução fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por meio da Secretaria da Fazenda; doação às pessoas jurídicas referidas no artigo anterior.

 

          Art. 5º O artigo 3º, da Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 7.806, de 1º de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Tratando-se de parcelamento de débito ajuizado, as custas judiciais, inclusive honorários, serão recebidos proporcionalmente às parcelas recolhidas, sendo vedado aos escrivãos e demais serventuários da justiça ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade, o recebimento de qualquer valor sem prova do pagamento da respectiva prestação.”

 

          Art. 6º O artigo 6º, da Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Fica, o Poder Executivo, autorizado a receber, nas condições estabelecidas em Regulamento, como pagamento de débito tributário, inscrito em dívida ativa, bens devidamente avaliados.”

 

          Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado a compensar créditos tributários constituídos com créditos líquidos, certos e vencidos de contribuintes, contra a Fazenda Pública Estadual.

 

          § 1º A compensação nos termos deste artigo fica condicionada a deferimento do Secretário da Fazenda em pedido do interessado.

 

          § 2º Na hipótese de crédito tributário devidamente constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, o requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com certidão atualizada do valor do crédito.

 

          § 3º Nos demais casos, o deferimento referido neste artigo dependerá de homologação expressa, da autoridade fiscal, do crédito lançado pelo contribuinte.

 

          Art. 8º O parágrafo único do artigo 28, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, alterado pela Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias.”

 

          Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes de julgamento.

 

          Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 15 de outubro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Everardo de Almeida Maciel

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.