Texto Anotado



DECRETO Nº 49.214, DE 17 DE JULHO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 13 e 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º..............................................................................................................

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§ 4º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares situados nos shopping centers e similares. (AC)

 

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020. (AC)

 

Art. 7º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. ............................................................................................................

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§ 3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 de 7 de julho de 2020. (AC)

 

§ 4º A partir do dia 19 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação e Esportes, poderão ser retomados os jogos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco. (AC)

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Art. 18. .............................................................................................................

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§ 6º A partir de 20 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres situadas no Estado de Pernambuco, o funcionamento das atividades administrativas.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.