Texto Original



LEI Nº 16.961, DE 20 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências, de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Obriga os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, obrigados a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

“Art. 2° Os estabelecimentos de saúde a que faz referência o art. 1º da presente Lei, bem como as secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais, informações sobre os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer, assegurados quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica: (NR)

 

I - aposentadoria por invalidez; (AC)

 

II - auxílio-doença; (AC)

 

III - isenção de Imposto de Renda - IR - nos proventos de aposentadoria; (AC)

 

IV - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículos adaptados; (AC)

 

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados; (AC)

 

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados; (AC)

 

VII - quitação de financiamento da casa própria; (AC)

 

VIII - saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; (AC)

 

IX - saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - PIS/PASEP; (AC)

 

X - cirurgia plástica reparadora da mama, de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 9.797/99; (AC)

 

XI - pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 15.724, de 10 de março de 2016; (AC)

 

XII - concessão de renda mensal vitalícia; (AC)

 

XIII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário; (AC)

 

XIV - preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor - SAC; (AC)

 

XV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS; (AC)

 

XVI - Tratamento Fora do Domicílio - TFD; (AC)

 

XVII - primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019. (AC)

 

Parágrafo único. O rol de direitos sociais constante deste artigo não impossibilita a inclusão de informações sobre outros direitos em favor da pessoa com câncer.” (AC)

 

“Art. 2º-A. Os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, sejam eles públicos ou privados, que atendam mulheres em tratamento de câncer, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar seu encaminhamento para fins da cirurgia de reconstrução mamária.” (AC)

 

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 15.794, de 27 de abril de 2016.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.