LEI Nº 16.961, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº
15.988, de 13 de março de 2017, que obriga hospitais,
clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com
câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com
câncer e dá outras providências, de autoria do Deputado Augusto César, a fim de
ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Obriga
os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar,
divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais no
âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.988, de 13 de março de
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Ficam os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer,
obrigados a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os
seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art.
2° Os estabelecimentos de saúde a que faz referência o art. 1º da presente Lei,
bem como as secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, deverão divulgar
em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais, informações sobre os seguintes
direitos sociais da pessoa com câncer, assegurados quando atendidos os
requisitos previstos na legislação específica: (NR)
I -
aposentadoria por invalidez; (AC)
II -
auxílio-doença; (AC)
III
- isenção de Imposto de Renda - IR - nos proventos de aposentadoria; (AC)
IV -
isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - na aquisição de veículos adaptados; (AC)
V -
isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para
veículos adaptados; (AC)
VI -
isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos
adaptados; (AC)
VII
- quitação de financiamento da casa própria; (AC)
VIII
- saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; (AC)
IX -
saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao
Servidor Público - PIS/PASEP; (AC)
X -
cirurgia plástica reparadora da mama, de forma gratuita, pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 9.797/99; (AC)
XI -
pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos
realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº
15.724, de 10 de março de 2016; (AC)
XII
- concessão de renda mensal vitalícia; (AC)
XIII
- andamento processual prioritário no Poder Judiciário; (AC)
XIV
- preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor - SAC; (AC)
XV -
fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS; (AC)
XVI
- Tratamento Fora do Domicílio - TFD; (AC)
XVII
- primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60
(sessenta) dias e exames necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos
termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019.
(AC)
Parágrafo
único. O rol de direitos sociais constante deste artigo não impossibilita a
inclusão de informações sobre outros direitos em favor da pessoa com câncer.”
(AC)
“Art.
2º-A. Os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, sejam eles públicos
ou privados, que atendam mulheres em tratamento de câncer, deverão,
imediatamente após a alta da paciente, entregar seu encaminhamento para fins da
cirurgia de reconstrução mamária.” (AC)
Art. 3º Revoga-se a Lei nº
15.794, de 27 de abril de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.