LEI Nº 16.966, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº
14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de
apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana
no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de elevar
excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressem
a cultura pernambucana após períodos de calamidade pública.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.679, de 24 de maio de
2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
Parágrafo
único. Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de
calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo,
suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato,
museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de
reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta
por cento).” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.