Texto Original



LEI Nº 16.966, DE 20 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de elevar excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana após períodos de calamidade pública.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.