LEI Nº 16.975, DE 21 DE JULHO DE 2020.
Garante, às
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de vagas
nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada, às crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de matrícula nas
escolas de tempo integral da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. A preferência de que
trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série
procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua
aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são
considerados vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas
seguintes situações:
I - de abandono e/ou negligência;
II - de abuso e maus-tratos na família ou
nas instituições de acolhimento;
III - de exploração e abuso sexual;
IV - de trabalho abusivo e explorador;
V - de tráfico de crianças e adolescentes;
VI - uso e tráfico de drogas;
VII - de conflito com a Lei, em razão de
cometimento de ato infracional;
VIII - acolhidos em abrigos geridos pelo
poder público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente
cadastradas junto ao Estado;
IX - em situação de rua e, depois de previamente
triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou
institucional; e,
X - outras situações previstas em Lei.
Art. 3º A prioridade de vaga apenas será
concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido
por órgão competente;
II - termo expedido pelo Juiz ou pelo
Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da
criança ou adolescente; ou,
III - auto de infração ou boletim de
ocorrência circunstanciada, para comprovação da situação elencada no inciso VII
do artigo anterior.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA -
PP.