Texto Original



LEI Nº 16.975, DE 21 DE JULHO DE 2020.

 

Garante, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de matrícula nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de ensino.

 

Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes situações:

 

I - de abandono e/ou negligência;

 

II - de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento;

 

III - de exploração e abuso sexual;

 

IV - de trabalho abusivo e explorador;

 

V - de tráfico de crianças e adolescentes;

 

VI - uso e tráfico de drogas;

 

VII - de conflito com a Lei, em razão de cometimento de ato infracional;

 

VIII - acolhidos em abrigos geridos pelo poder público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado;

 

IX - em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e,

 

X - outras situações previstas em Lei.

 

Art. 3º A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente;

 

II - termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; ou,

 

III - auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada, para comprovação da situação elencada no inciso VII do artigo anterior.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.