Texto Original



LEI Nº 16.979, DE 21 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre o agendamento remoto para as doações de sangue no âmbito da Fundação HEMOPE, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, causador da COVID-19.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE obrigada a oferecer, em todo o Estado de Pernambuco, agendamento remoto para doação de sangue, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19.

 

Parágrafo único. O agendamento de que trata o caput permitirá ao usuário doador realizar todas as etapas de cadastramento e inserção de informações, excluídos os procedimentos que, justificadamente, necessitem da presença do usuário doador no posto de coleta.

 

Art. 2º Realizado agendamento remoto, pela internet ou por telefone, deverá o usuário doador dirigir-se ao local previamente designado, na data e horário agendados, munido do comprovante de agendamento e dos documentos de identificação, observadas as orientações, inclusive de saúde, determinadas pela Fundação HEMOPE.

 

§ 1º A doação de sangue deverá ser realizada na data e horário pré-definidos no momento do agendamento, de modo a evitar a aglomeração de profissionais e doadores.

 

§ 2º O local designado para efetuação da doação de sangue será, preferencialmente, aquele mais próximo da residência do usuário doador.

 

§ 3º A Fundação HEMOPE deverá informar, em seu site na internet, todos os locais disponíveis para doação, inclusive dos pontos de coleta itinerantes.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.