Texto Original



LEI Nº 16.981, DE 21 DE JULHO DE 2020.

 

Torna obrigatória a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes nas teleaulas disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100”, para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes, deverão ser divulgados nas teleaulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:

 

I - ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;

 

II - deverá ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante; e,

 

III - deverá ser priorizado o uso da cor laranja quando da produção do material da divulgação de que trata esta Lei.

 

§ 2º A exigência de divulgação aqui estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas e direcionados a crianças e adolescentes.

 

Art. 2º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 3º Os municípios que disponibilizarem teleaulas aos estudantes de suas redes de ensino também poderão divulgar os canais de atendimento do “Disque 100” e do Conselho Tutelar local.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.