LEI Nº 16.985, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Determina a doação
de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco - ADAGRO, a programas e projetos na área de desenvolvimento
social e combate à fome.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os alimentos apreendidos pela
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO,
por irregularidades insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo, depois de
observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao
consumo humano, ser destinados as Secretarias Estaduais responsáveis por
programas destinados às crianças, jovens, mulheres e nutrizes em situação de
insegurança alimentar.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata
o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas
e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por
entidades e instituições sem fins lucrativos.
Art. 2º As entidades e instituições
interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de
atividades filantrópicas, nas áreas de desenvolvimento social ou combate à
fome.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.