Texto Original



LEI Nº 16.985, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Determina a doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, por irregularidades insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo humano, ser destinados as Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e nutrizes em situação de insegurança alimentar.

 

Parágrafo único. Os alimentos de que trata o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por entidades e instituições sem fins lucrativos.

 

Art. 2º As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas, nas áreas de desenvolvimento social ou combate à fome.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.