Texto Original



LEI Nº 16.987, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de promover reserva de vagas a famílias que possuam membros com microcefalia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei n° 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco deverão reservar unidades residenciais de acordo com as seguintes critérios: (NR)

 

I - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

 

II - No mínimo, 1 (uma) unidade de habitação às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia.(AC)

 

§ 1º A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.(AC)

 

§ 2 º A reserva exclusiva de que trata o inciso II não impede que as famílias de baixa renda que possuem membros com microcefalia em seu seio participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. (AC)

 

§ 3º As famílias que possuem membros com microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no caput.” (AC)

 

“Art. 3º O benefício às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)

...............................................................................................................”

 

“Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.