LEI Nº 16.988, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº
11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia
entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que
realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais,
cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem
lazer e entretenimento, de autoria da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir
a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios
aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
11.628, de 22 de novembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Institui
o pagamento de meia-entrada para pessoa idosa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais,
artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais,
esportivas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento no âmbito
do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.628, de 1998,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica assegurado à pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares no âmbito do
Estado de Pernambuco. (NR)
....................................................................................................................”
“Art.
2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá
comprovar sua idade mediante a apresentação de carteira de identidade ou outro
documento oficial com foto.” (NR)
“Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
(NR)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II -
multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da
infração. (AC)
§ 1º
Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
(AC)
§ 2º
Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.”
(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.