Texto Original



DECRETO Nº 49.252, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Regulamenta a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020 que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

CONSIDERANDO a recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS de uso de máscaras de proteção facial para a população em geral, como medida adicional ao distanciamento social, capaz de dificultar a propagação do novo coronavírus; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pela Covid-19, a fim de intensificar as medidas de prevenção e proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pela Covid-19. 

 

Art. 2º É obrigatória, em todo o território do Estado de Pernambuco, a utilização de máscara de proteção pelas pessoas que transitem em locais públicos ou de uso coletivo, assim considerados:

 

I - vias públicas;

 

II - parques e praças;

 

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

 

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

 

V - repartições públicas;

 

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e

 

VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

 

Art. 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados autorizados a funcionar durante o período da pandemia da Covid-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” a que se refere o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020. 

 

§ 1º O atendimento nos órgãos e nos estabelecimentos a que se refere o caput será restrito às pessoas que estejam utilizando máscara. 

 

§ 2º Identificada a presença de pessoas sem utilização de máscara de proteção os responsáveis pelos órgãos ou estabelecimentos deverão orientar o respectivo uso e em caso de recusa determinar a retirada do infrator, com o acionamento de força policial, se necessário. 

 

Art. 4º A inobservância ao disposto no art. 3º sujeitará o estabelecimento privado às seguintes sanções: 

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou 

 

II - multa, a ser fixada entre: 

 

a) R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de Microempreendedor Individual – MEI; 

 

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de Microempresa; 

 

c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de Empresa de Pequeno Porte – EPP; e 

 

d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso das demais empresas. 

 

Art. 5º O cumprimento do disposto neste Decreto será fiscalizado pelo Estado e Municípios no âmbito das respectivas competências, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde. 

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput a Secretaria Estadual de Saúde poderá celebrar acordos, convênios de cooperação ou instrumentos congêneres com outros órgãos estaduais, federais ou municipais responsáveis pela vigilância sanitária, defesa do consumidor, defesa social, fiscalização do trabalho e do transporte, voltados a implementar o disposto neste Decreto. 

 

Art. 6º O valor das multas previstas no art. 4º será fixado pela autoridade fiscalizatória levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

§ 1º A autoridade fiscalizatória arbitrará a aplicação da pena de multa partindo do valor mínimo estabelecido para a infração e levará em conta: 

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e 

 

II - os antecedentes do infrator quanto às normas emanadas pela autoridade sanitária. 

 

§ 2º São consideradas circunstâncias atenuantes: 

 

I - os bons antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento das normas sanitárias; 

 

II - o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; 

 

III - ser o infrator empreendedor individual, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008. 

 

§ 3º São consideradas circunstâncias agravantes: 

 

I - a reincidência; 

 

II - a omissão em relação às providências necessárias para mitigar danos; 

 

III - o embaraço à ação da fiscalização ou de inspeção; 

 

IV - o desacato a servidor público em pleno exercício legal de sua atuação. 

 

§ 4º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, não podendo ultrapassar os limites máximos previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 5º. 

 

Art. 7º Na aplicação deste Decreto, as autoridades fiscalizatórias observarão o disposto na legislação federal específica e considerarão a hipótese de dispensa de utilização de máscaras na forma estabelecida no §7º do art.3-A, da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020. 

 

Art. 8º A aplicação das sanções a que se refere este Decreto não inibe a imposição cumulativa de sanções administrativas de natureza diversa, como apreensão, interdição de estabelecimento, cassação de alvará de funcionamento, nem a responsabilização civil e penal decorrente da infração à Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e ao Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998 ou de dispositivo da legislação penal brasileira. 

 

Art. 9º O procedimento de imposição das penalidades previstas neste Decreto observará o rito do órgão de fiscalização que aplicou a sanção, podendo ser aplicado subsidiariamente o rito previsto na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 

 

Parágrafo único. O infrator deverá proceder ao pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida. 

 

Art. 10. Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus 

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.