Texto Original



LEI Nº 16.992, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar o bem imóvel, integrante do seu patrimônio, situado no Município de Goiana, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

 

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios.

 

Art. 2º A alienação será precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.

 

Art. 3º Os recursos arrecadados com a alienação do imóvel serão depositados em conta específica e destinados às despesas de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.

 

Parágrafo único. Na utilização dos recursos arrecadados, deverá ter preferência a execução de projetos voltados a:

 

I - aquisição ou construção de imóveis;

 

II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;

 

III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e

 

IV - regularização fundiária de imóveis públicos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Imóvel: Terreno - Goiana/PE

Perímetro: 605,39m

Área total: 19.381,51m² (dezenove mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações:

 

Ao Norte, limita-se, do ponto “P5” ao ponto “P7”, com Grupamento da Polícia Militar;

Ao Sul: limita-se, dos pontos “P3” e ponto “P4”, com a Rua do Matadouro;

Ao Leste: limita-se, dos pontos “P3” e ponto “P7”, com a BR 101;

Ao Oeste: limita-se, dos pontos “P4” e ponto “P5”, com a Rua Projetada.

 

DESCRIÇÃO:

 

Partindo-se do ponto “P3”, localizado de frente para a Rua do Matadouro e limita-se a Leste da BR 101, e é definido pelas coordenadas UTM 9.163.345,768m Norte e 280.377,754m Este. Seguindo na direção Noroeste com um azimute de 80º20’55” e uma distância de 230,66m, chega-se até o ponto “P4” de coordenadas UTM 9.163.384,439m Norte e 280.150,356m Este. Deste, com ângulo interno de 61°12’19” e uma distância de 98,01m, seguindo na direção Nordeste, encontramos o ponto “P5” de coordenadas UTM 9.163.461,200m Norte e 280.211,269m Este. Deste, com ângulo interno 132°4’34” e uma distância de 59,38m, seguindo na direção Leste, encontramos o ponto “P6”, de coordenadas UTM 9.163.464,960m Norte e 280.270,559m Este. Deste, com ângulo interno de 180°0’0” e uma distância de 91,34m, seguindo na direção Leste, encontramos o ponto “P7” de coordenadas UTM 9.163.470,743m Norte e 280.361,711m Este. Deste, com ângulo interno de 93°39’52” e uma distância de 126,00m, seguindo na direção Sul, encontramos o ponto “P3”, marco inicial deste memorial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.