DECRETO
Nº 49.260, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece, nos Municípios de Araripina e de Ouricuri, regras
específicas relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,
conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de estabelecer regras específicas para os Municípios de
Araripina e de Ouricuri, em face dos novos números de casos confirmados de
pessoas contaminadas pelo novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras específicas para os
Municípios de Araripina e de Ouricuri relativas às medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, a partir de 7 de agosto de 2020.
Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades
econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma
setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância
socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19,
aprovado pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO
I
DA
OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, nos Municípios de Araripina e de
Ouricuri, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de
sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir
produtos ou serviços essenciais, sem prejuízo das demais regras previstas no
art. 2º do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA E DE
OURICURI
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as
atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo
I.
§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos
estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar os termos de
Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de
Saúde.
§ 2º A atividade de construção civil poderá ser mantida,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a
funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene,
de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em
filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar
demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde
já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as
demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de
mototáxi.
Art. 6º Fica suspenso o funcionamento dos shopping centers e
similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares neles
existentes, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio
ou em ponto de coleta.
§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping
centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar
da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão
funcionar.
§ 2º Fica autorizada a abertura de shopping centers e similares
para o atendimento, pelas agências da Caixa Econômica Federal neles
localizadas, exclusivamente aos beneficiários do auxílio emergencial financeiro
do Governo Federal, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores
individuais, autônomos e desempregados, no período de enfrentamento à crise
causada pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19.
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em
restaurantes, lanchonetes, bares e similares, sendo permitido apenas o
funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para
atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.
Art. 8º Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de
salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares.
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes
sociais.
Art. 10. Ficam suspensos os eventos de qualquer natureza com
público.
Art. 11. Permanecem suspensas as atividades dos centros de
artesanato, museus e demais equipamentos culturais.
Art. 12. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias
de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e
teatros.
Parágrafo único. Observadas as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação e Esportes,
será mantida a autorização de realização dos treinos e jogos de futebol
profissional, sem abertura ao público.
Art. 13. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo
ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais
ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as
disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em
outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus.
CAPÍTULO
III
DAS
ATIVIDADES ESCOLARES NOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA E DE OURICURI
Art. 14. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas
escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas
diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de
segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias,
independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho
remoto, sempre que possível.
Art. 16. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas
isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado, poderão
estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das
medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir de 7 de agosto de
2020.
Art. 18. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma
posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 16 de agosto de
2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANDRE
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
FERNANDHA
BATISTA LAFAYETTE
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
RODRIGO
CAVALCANTI NOVAES
ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
I
ESTABELECIMENTOS
E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR NOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA E DE
OURICURI
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais,
inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas;
II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência,
feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da
população;
III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos
médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de material de construção e prevenção de
incêndio;
X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas,
hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de
serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas
regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis,
saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a
animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XV - serviços funerários;
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins,
localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de
incêndio;
XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e
centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os
serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos,
equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e
equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços
associados de peças e pneumáticos;
XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e
urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XXII - em relação ao transporte intermunicipal de
passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores
relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o
transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e
terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter
excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário
específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife;
e
c) transporte regular de
passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e
colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas
neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento)
da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor
Presidente da EPTI.
XXIII - serviços de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros,
sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em
domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e
equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet
ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em
estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas
com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados
em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e
zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades
associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou
produto;
XXXII - imprensa;
XXXIII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em
unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal
rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais
da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente
como ponto de coleta e entrega em domicílio;
XXXV - serviços de assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade;
XXXVI - atividades de preparação, gravação e transmissão de
missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros
meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais
apropriados;
XXXVII - serviços de contabilidade;
XXXVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar
normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante
pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XL - estabelecimentos comerciais que possam funcionar
mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes
em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.