LEI Nº 16.996, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Determina a
divulgação da Lei do Minuto Seguinte na Rede Pública de Saúde, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde integrantes
do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam
obrigadas a afixar cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e
integral de pessoas em situação de violência sexual, de que trata a Lei Federal
nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados
em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (Folha A3) e
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRA É LEI!
A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013,
garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência
sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS”
Parágrafo único. Os cartazes previstos
nesta Lei podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que
assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das unidades
públicas de saúde, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.