Texto Anotado



LEI Nº 16.997, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.

 

Obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É de responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os guichês e mesas de atendimento das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos assemelhados deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.

 

Parágrafo único. Os caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) à disposição dos clientes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.283, de 27 de maio de 2021.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera.

 

Art. 4º É de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Quando disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em suas dependências, os estabelecimentos indicados no caput deverão aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente para uso desses equipamentos, especialmente as atinentes ao distanciamento social, e também o disposto no parágrafo único do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.512, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Art. 5º Não é de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata esta Lei o controle da concentração de pessoas fora dos limites de sua respectiva propriedade.

 

Art. 6º O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

b) multa, quando da segunda autuação. § 1º A multa prevista na alínea “b” deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.