LEI Nº 17.016, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Determina que o
protocolo de combate ao feminicídio e a de enfrentamento da violência contra a
mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do
Estado na forma que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Protocolo Estadual de Combate ao
Feminicídio e a de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, produzido pela
Secretaria da Mulher de Pernambuco, deverá ser disponibilizado em formato
físico em ao menos dois exemplares, para todas as bibliotecas das escolas
públicas estaduais de Pernambuco.
§ 1º Os gestores das unidades escolares
poderão incluir o debate com os profissionais da escola sobre o protocolo em
tela, visando à informação e à proteção da mulher no ambiente escolar,
incluindo as alunas, professoras, técnicas, servidoras administrativas e de
serviços gerais.
§ 2º Quando ocorrerem modificações e
atualizações do Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e a de
Enfrentamento da Violência contra a Mulher, os exemplares deverão ser
substituídos.
§ 3º As bibliotecas que possuam acervo
digital deverão também disponibilizar o Protocolo de que trata o caput
em meio eletrônico.
Art. 2º As unidades estaduais de ensino
poderão ampliar o debate acerca do protocolo junto às comunidades
circunvizinhas da escola, em prol do enfrentamento à violência contra a mulher
e ao feminicídio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.