Texto Original



LEI Nº 17.023, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de promover a proteção e a valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................

 

XI - responsabilidade do descarte pela coletividade e poder público; e, (NR)

 

 

XII - proteção e valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis.” (AC)

 

“Art. 6º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................

 

XIII - fomentar a maximização do aproveitamento dos resíduos orgânicos para a compostagem; e, (NR)

 

XIV - desenvolver projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 7º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................

 

 XII - priorização da educação ambiental, especialmente em relação ao descarte dos resíduos recicláveis pela coletividade; e, (NR)

 

XIII - desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.