LEI Nº 17.024, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Obriga
estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar a
identificação da raça ou cor do usuário em fichas ou formulários nos sistemas
de informações e a divulgarem estes dados de forma desagregada em seus boletins
epidemiológicos, notas técnicas, painéis de monitoramento de agravos e outros
documentos oficiais que apresentem estatísticas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde
públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a realizar a
identificação da raça ou cor dos seus usuários nas fichas ou formulários
utilizados em seus sistemas de informações.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por
estabelecimentos de saúde os hospitais, prontos-socorros, clínicas,
consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares.
§ 2º A identificação da raça ou cor de que
trata o caput deverá respeitar o critério de autodeclaração do usuário,
conforme sistema classificatório utilizado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, observando-se as seguintes alternativas:
I - branca;
II - preta;
III - amarela;
IV - parda; ou,
V - indígena.
Art. 2º Nos casos de recém-nascidos,
óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado de
realizar a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis legais a
declaração de sua cor ou pertencimento étnico-racial.
§ 1º Se não houver familiar ou responsável
legal, os profissionais de saúde que realizarem o atendimento preencherão o
campo denominado raça ou cor.
§ 2º A heterodeclaração realizada por
familiares, responsáveis ou profissionais de saúde de que tratam o caput
e o §1º deste dispositivo deverá observar o fenótipo do usuário.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde
públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados também a divulgar
em todos os seus boletins epidemiológicos, notas técnicas, painéis de
monitoramento de agravos e outros documentos oficiais que apresentem
estatísticas, dados desagregados pelas variáveis de raça ou cor.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando instituição de direito privado, às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II será
fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu
valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro
índice que venha substituí-lo.
§ 2º A penalidade prevista neste artigo
não será aplicada no caso de voluntária negativa de autodeclaração pelo usuário
do estabelecimento de saúde.
§ 3º Na hipótese de negativa de
autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde prevista, essa
informação deverá constar das fichas e/ou dos formulários utilizados.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 1º A penalidade prevista no caput
deste artigo não será aplicada no caso de voluntária negativa de autodeclaração
pelo usuário do estabelecimento de saúde. (AC)
§ 2º Na hipótese de negativa de
autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde prevista, essa
informação deverá constar das fichas e/ou dos formulários utilizados.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 45
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.