Texto Original



LEI Nº 17.024, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

 

Obriga estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar a identificação da raça ou cor do usuário em fichas ou formulários nos sistemas de informações e a divulgarem estes dados de forma desagregada em seus boletins epidemiológicos, notas técnicas, painéis de monitoramento de agravos e outros documentos oficiais que apresentem estatísticas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a realizar a identificação da raça ou cor dos seus usuários nas fichas ou formulários utilizados em seus sistemas de informações.

 

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de saúde os hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares.

 

§ 2º A identificação da raça ou cor de que trata o caput deverá respeitar o critério de autodeclaração do usuário, conforme sistema classificatório utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se as seguintes alternativas:

 

I - branca;

 

II - preta;

 

III - amarela;

 

IV - parda; ou,

 

V - indígena.

 

Art. 2º Nos casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado de realizar a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis legais a declaração de sua cor ou pertencimento étnico-racial.

 

§ 1º Se não houver familiar ou responsável legal, os profissionais de saúde que realizarem o atendimento preencherão o campo denominado raça ou cor.

 

§ 2º A heterodeclaração realizada por familiares, responsáveis ou profissionais de saúde de que tratam o caput e o §1º deste dispositivo deverá observar o fenótipo do usuário.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados também a divulgar em todos os seus boletins epidemiológicos, notas técnicas, painéis de monitoramento de agravos e outros documentos oficiais que apresentem estatísticas, dados desagregados pelas variáveis de raça ou cor.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando instituição de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

§ 2º A penalidade prevista neste artigo não será aplicada no caso de voluntária negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde.

 

§ 3º Na hipótese de negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde prevista, essa informação deverá constar das fichas e/ou dos formulários utilizados.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

§ 1º A penalidade prevista no caput deste artigo não será aplicada no caso de voluntária negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde. (AC)

 

§ 2º Na hipótese de negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde prevista, essa informação deverá constar das fichas e/ou dos formulários utilizados.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 45 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.