LEI Nº 17.026, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Cria a Campanha de
Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no
âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha de
Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2° A campanha consistirá na obrigação
de os postos revendedores de combustíveis afixarem cartaz, em local visível ao
consumidor, com os seguintes dizeres:
“NA HORA DE ABASTECER, AO ESCOLHER ETANOL, VOCÊ ESTARÁ
CONTRIBUINDO TANTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO QUANTO PARA A MANUTENÇÃO DO
EMPREGO NO CAMPO.”
§ 1 º O cartaz de que trata o caput
deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x
420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
§ 2º A critério dos estabelecimentos
referidos no caput deste artigo, os cartazes podem ser substituídos por
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos
utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento revendedor de combustível às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação,
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o
número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4° Os veículos da frota vinculada à
Administração Pública, quando contiverem a opção de serem abastecidos com
etanol e não houver óbices de qualquer natureza, serão abastecidos,
preferencialmente, por esse combustível, nos termos de ato regulamentar das
autoridades competentes editados levando em consideração critérios de
conveniência e oportunidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.