Texto Original



LEI Nº 17.028, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.

 

Dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos a pessoas físicas ou jurídicas por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Os estabelecimentos que comercializem ácidos deverão exigir a identificação civil ou militar e o comprovante de residência do comprador para fins de controle na venda das seguintes substâncias cáusticas, corrosivas ou tóxicas:

 

I - ácido clorídrico ou muriático;

 

II - ácido nítrico;

 

III - ácido fosfórico; e,

 

IV - ácido sulfúrico.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem ácidos de que trata o art. 2º manterão registro de vendas, contendo o número da nota fiscal e os dados identificadores do comprador, que deverá ser maior de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1º Os proprietários ou administradores dos estabelecimentos ficam obrigados a garantir a inviolabilidade dos dados pessoais dos compradores.

 

§ 2º Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.

 

Art. 4º O registro de vendas dos ácidos será mantido pelos estabelecimentos comerciais pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação; e,

 

III - suspensão, total ou parcial, da atividade, em caso de reincidência na penalidade de multa.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.