LEI Nº 17.028, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre
controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos
localizados no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre controle e
condições para a comercialização de ácidos a pessoas físicas ou jurídicas por
estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Os estabelecimentos que
comercializem ácidos deverão exigir a identificação civil ou militar e o
comprovante de residência do comprador para fins de controle na venda das
seguintes substâncias cáusticas, corrosivas ou tóxicas:
I - ácido clorídrico ou muriático;
II - ácido nítrico;
III - ácido fosfórico; e,
IV - ácido sulfúrico.
Art. 3º Os estabelecimentos que
comercializem ácidos de que trata o art. 2º manterão registro de vendas,
contendo o número da nota fiscal e os dados identificadores do comprador, que
deverá ser maior de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Os proprietários ou administradores
dos estabelecimentos ficam obrigados a garantir a inviolabilidade dos dados
pessoais dos compradores.
§ 2º Sempre que solicitado pela
fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deverão apresentar
relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.
Art. 4º O registro de vendas dos ácidos
será mantido pelos estabelecimentos comerciais pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação; e,
III - suspensão, total ou parcial, da
atividade, em caso de reincidência na penalidade de multa.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da
infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.