Texto Original



LEI Nº 17.032, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

 

Institui a gratuidade nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares acadêmicos de pós-graduação stricto sensu, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco - UPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída a gratuidade para os alunos matriculados nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares de pós-graduação stricto sensu acadêmicos, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco - UPE, na capital e no interior do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2º O Governo do Estado de Pernambuco repassará à Universidade de Pernambuco - UPE os valores necessários ao seu funcionamento, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados com base no número de matrículas confirmadas por unidade de ensino, através de relatório específico encaminhado ao Núcleo de Gestão de que trata a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.