Texto Original



LEI Nº 17.034, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que instituiu o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF de fundos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 15.145 de 8 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria da Casa Civil, com a finalidade de gerenciar recursos destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art 5º ................................................................................................................

 

I - Secretaria da Casa Civil; (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)

 

VII - Secretaria de Administração. (NR)

 

§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo Secretário da Casa Civil, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado. (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.