LEI Nº 17.035, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que
reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a fim de
promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal nº 13.675, de 11 de
junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
Parágrafo
único. O CESPDS tem natureza colegiada, de caráter permanente, com competência
propositiva, consultiva, sugestiva, de acompanhamento da política estadual de
segurança pública e de defesa social desenvolvida no âmbito do Estado de
Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil
organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3°...............................................................................................................
VII
- analisar o relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional
de Segurança Pública -FNSP. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 38 (trinta e oito), serão indicados
entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos,
conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a
seguinte composição: (NR)
I -
22 (vinte) Conselheiros do Poder Público, sendo: (NR)
..........................................................................................................................
u) 1
(um) representante do quadro profissional de carreira da Guarda Municipal do
Recife; (AC)
v) 1
(um) representante do quadro profissional de carreira da Autarquia de Trânsito e
Transporte Urbano do Recife (CTTU); (AC)
II -
16 (dezesseis) Conselheiros das seguintes entidades e representações: (NR)
..........................................................................................................................
i) 1
(um) representante de entidades de profissionais de segurança pública. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º................................................................................................................
VII
- Secretaria Nacional de Segurança Pública -SENASP; (AC)
VIII
- Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; e (AC)
IX -
Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD; (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO