Texto Original



LEI Nº 17.035, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a fim de promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O CESPDS tem natureza colegiada, de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, sugestiva, de acompanhamento da política estadual de segurança pública e de defesa social desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3°...............................................................................................................

 

VII - analisar o relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública -FNSP. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 38 (trinta e oito), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição: (NR)

 

I - 22 (vinte) Conselheiros do Poder Público, sendo: (NR)

..........................................................................................................................

 

u) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira da Guarda Municipal do Recife; (AC)

 

v) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU); (AC)

 

II - 16 (dezesseis) Conselheiros das seguintes entidades e representações: (NR)

..........................................................................................................................

 

i) 1 (um) representante de entidades de profissionais de segurança pública. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º................................................................................................................

 

 VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública -SENASP; (AC)

 

VIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; e (AC)

 

IX - Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD; (AC)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.