Texto Original



LEI Nº 9.388, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1984.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1984, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 712.511.613.000,00 (setecentos e doze bilhões, quinhentos e onze milhões, seiscentos e treze mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cr$ 1.000,00

1 – RECEITAS DO TESOURO

501.773.454

1.1 – RECEITAS CORRENTES

453.875.894

Receita Tributária

323.568.510

Receita Patrimonial

91.215

Receita de Serviços

6.223.076

Transferências Correntes

118.761.224

Outras Receitas Correntes

5.231.869

 

 

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL

47.897.560

 

 

2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

210.738.159

2.1 – RECEITAS CORRENTES

105.290.121

2.2 – RECEITAS DE CAPITAL

105.448.038

TOTAL GERAL

712.511.613

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

                                                                                                                            Cr$ 1.000,00

DESPESAS POR FUNÇÕES

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

1.DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

406.858.726

94.914.728

501.773.454

LEGISLATIVA

6.493.024

54.395

6.547.419

JUDICIÁRIA

13.268.930

1.278.194

14.547.124

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

152.209.680

18.803.346

171.013.026

AGRICULTURA

15.302.714

12.236.927

27.539.641

COMUNICAÇÕES

570.968

261.592

832.560

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

50.523.781

2.677.313

53.201.094

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

9.000

---------------

9.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

85.174.266

8.930.934

94.105.200

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

733.826

9.779.700

10.513.526

HABITAÇÃO E URBANISMO

3.444.529

14.286.088

17.730.617

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

3.764.169

3.824.914

7.589.083

SAÚDE E SANEAMENTO

21.230.747

7.749.120

28.979.867

TRABALHO

785.386

814.816

1.600.202

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

42.372.684

338.568

42.711.252

TRANSPORTE

10.975.022

13.878.821

24.853.843

 

 

 

 

 

 

 

Cr$ 1.000,00

2.DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

(exclusive transferências do Tesouro)

91.144.837

119.593.322

210.738.159

JUDICIÁRIA

28.596

1.500

30.096

ADMNISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

12.726.950

892.488

13.619.438

AGRICULTURA

31.194.611

7.115.275

38.309.886

COMUNICAÇÕES

1.244.986

40.908

1.285.894

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

3.000.784

275.000

3.275.784

EDUCAÇÃO E CULTURA

10.643.048

721.896

11.364.944

HABITAÇÃO E URBANISMO

1.517.500

72.310.555

73.828.055

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

1.768.726

3.225.732

4.994.458

SAÚDE E SANEAMENTO

8.900.389

7.544.773

16.445.162

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

17.339.676

14.109.775

31.449.451

TRANSPORTE

2.779.571

13.355.420

16.134.991

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

498.003.563

214.508.050

712.511.613

 

 

 

 

DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

406.858.726

94.914.728

501.773.454

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

4.849.668

32.505

4.882.173

TRIBUNAL DE CONTAS

1.753.856

21.890

1.775.746

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

1.204.451

146.622

1.351.073

JUSTIÇA MILITAR

2.663

3.960

6.623

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6.351.600

235.500

6.587.100

GOVERNADORIA DO ESTADO

1.287.396

77.841

1.365.237

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

34.645.213

27.600

34.672.813

SECRETARIA DE AGRICULTURA

15.404.728

12.236.927

27.641.655

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

82.892.524

7.199.217

90.091.741

SECRETARIA DA FAZENDA

140.156.357

9.244.392

149.400.749

SECRETARIA DO GOVERNO

364.736

5.977

370.713

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

322.236

6.986.903

7.309.139

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

3.008.282

5.232.294

8.240.576

SECRETARIA DE JUSTIÇA

7.210.216

892.112

8.102.328

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

485.273

5.768

491.041

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

12.458.092

17.549.482

30.007.574

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE

566.522

6.814.974

7.381.496

SECRETARIA DE SAÚDE

18.524.067

2.030.223

20.554.290

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

9.854.058

255.491

10.109.549

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

5.490.298

1.093.944

6.584.242

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

13.017.233

19.727.433

32.744.666

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

3.523.250

2.554.737

6.077.987

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

43.486.007

2.538.936

46.024.943

 

 

 

 

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

91.144.837

119.593.322

210.738.159

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

16.516.228

14.783.153

31.299.381

SECRETARIA DE AGRICULTURA

31.485.968

7.115.275

38.601.243

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

10.512.534

501.056

11.013.590

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

1.681.220

2.797.292

4.478.512

SECRETARIA DE JUSTIÇA

29.136

1.500

30.636

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

13.600.479

80.897.965

94.498.444

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE

933.797

6.750.293

7.684.090

SECRETARIA DA SAÚDE

6.238.440

26.000

6.264.440

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

3.032.800

275.000

3.307.800

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

2.713.335

101.100

2.814.435

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

4.075.895

5.695.408

9.771.303

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

325.005

649.280

974.285

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

498.003.563

214.508.050

712.511.613

 

Art. 4º Os orçamentos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1984 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes;

 

II – Atualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 1º de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;

 

III – Realizar operações de crédito para antecipação da receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;

 

IV – Dar como garantia das operações de crédito de que trata o inciso III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM.

 

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1984, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1984, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Syleno Ribeiro de Paiva

Isaac Pereira da Silva

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Luciano Maurício de Abreu

Alrson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho

André Carlos Alves de Paula

José Múcio Monteiro Filho

Margarida de Oliveira Cantarelli

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Admaldo Matos de Assis

José Fernando Pontes Soares Filho

José Ângelo Castelo Branco

José Sobreira de Aragão

Walter Benjamim de Medeiros

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.