LEI Nº 17.038, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a
disponibilização e divulgação de custos que compõem a tarifa do serviço público
de transporte intermunicipal.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
7º-A. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI as
planilhas que compõem o cálculo da tarifa vigente, contendo, no mínimo, as
seguintes informações: (AC)
I -
custos variáveis: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios; (AC)
II -
custos fixos: depreciação, despesas administrativas e custos com pessoal de
operação, de manutenção e administrativo; (AC)
III
- remuneração pela prestação de serviços; (AC)
IV -
tributos; e, (AC)
V -
dados operacionais: passageiros transportados e equivalentes, quilometragem
programada e frota total. (AC)
§ 1º
A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre os
custos por delegatário, de forma clara e acessível à população, observando-se
critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2º
O descumprimento do disposto no caput sujeitará o delegatário à penalidade
de multa prevista no inciso V do art. 26-F. (AC)
§ 3º
O descumprimento do disposto no § 1º ensejará a responsabilização
administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação
aplicável.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.