Texto Original



LEI Nº 17.039, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, conteúdo relacionado ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem, com o objetivo de informar e orientar sobre essas condições de saúde.

 

          § 1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.

 

          § 2º A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.

 

          Art. 3º As escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino, deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares impressos do material, visando à ampliação dos conhecimentos acerca do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.

 

          Parágrafo único. Nas instituições de ensino que possuam acervo digital, o material pode ser disponibilizado somente em sua versão eletrônica.

 

          Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará a instituição de ensino, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

          II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte da instituição e as circunstâncias da infração.

 

          § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

          § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

          Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.