LEI Nº 17.039, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Institui a
obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de
Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos,
com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de
aprendizagem.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Secretaria Estadual de Educação disponibilizará, através do seu sítio
eletrônico, conteúdo relacionado ao Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de
aprendizagem, com o objetivo de informar e orientar sobre essas condições de
saúde.
§
1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia
será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo
ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha
sido elaborado segundo as diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e
apresentem conteúdos propositivos.
§
2º A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com o disposto no
art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro
Autista no Estado de Pernambuco.
Art.
2º A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer parcerias com
instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não
governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou
disponibilização do material informativo e/ou educativo.
Art.
3º As escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino, deverão possuir
no mínimo 2 (dois) exemplares impressos do material, visando à ampliação dos
conhecimentos acerca do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.
Parágrafo
único. Nas instituições de ensino que possuam acervo digital, o material pode
ser disponibilizado somente em sua versão eletrônica.
Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará a instituição de ensino,
quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II
- multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00
(cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte da instituição e as
circunstâncias da infração.
§
1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art.
5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.