LEI Nº 17.041, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco
para aperfeiçoar o regime de constituição da Reserva Legal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 27 da Lei nº 11.206,
de 31 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
27.............................................................................................................
§ 1º
Os empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para
exploração de energia eólica e/ou solar, nas quais funcionem empreendimentos de
geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de
transmissão e de distribuição de energia elétrica, não estão sujeitos à
constituição de Reserva Legal; (AC)
§ 2º
A Dispensa de reserva legal de que trata o § 1º deste Art. 27, se dará no curso
do licenciamento ambiental, mediante obrigação do Estado de Pernambuco de
criação de unidade de conservação do grupo de proteção integral, ampliação de
área ou recuperação de vegetação em unidade de conservação de tal categoria de
manejo; (AC)
§ 3º
As ações previstas no § 2º deverão se dar em conjunto com a regularização
fundiária das áreas por ela afetadas, caso não sejam de domínio público; (AC)
§ 4º
A obrigação mencionada no § 2º deste artigo 27 deverá obedecer à proporção de no
mínimo a área equivalente àquela da reserva legal dispensada, em área que
abrigue o mesmo bioma predominante daquela do empreendimento e deverá ser
localizada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica; (AC)
§ 5º
O cumprimento da obrigação do Estado de Pernambuco definida no § 2º se dará na
forma do regulamento.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO