Texto Original



LEI Nº 17.041, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco para aperfeiçoar o regime de constituição da Reserva Legal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 27.............................................................................................................

 

§ 1º Os empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia eólica e/ou solar, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal; (AC)

 

§ 2º A Dispensa de reserva legal de que trata o § 1º deste Art. 27, se dará no curso do licenciamento ambiental, mediante obrigação do Estado de Pernambuco de criação de unidade de conservação do grupo de proteção integral, ampliação de área ou recuperação de vegetação em unidade de conservação de tal categoria de manejo; (AC)

 

§ 3º As ações previstas no § 2º deverão se dar em conjunto com a regularização fundiária das áreas por ela afetadas, caso não sejam de domínio público; (AC)

 

§ 4º A obrigação mencionada no § 2º deste artigo 27 deverá obedecer à proporção de no mínimo a área equivalente àquela da reserva legal dispensada, em área que abrigue o mesmo bioma predominante daquela do empreendimento e deverá ser localizada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica; (AC)

 

§ 5º O cumprimento da obrigação do Estado de Pernambuco definida no § 2º se dará na forma do regulamento.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.