LEI Nº 17.043, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição
alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado
de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer a
previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que
não sejam geneticamente modificados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de
2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente
modificados. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.