LEI Nº 17.044, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de obrigar os estabelecimentos comerciais utilizarem nos caixas de
atendimento, monitores ou meio análogo para o acompanhamento do processo de
venda de produtos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte
redação:
“Art.
12-A. Os estabelecimentos comerciais que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de
atendimento ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de
venda em monitores ou em meio análogo que: (AC)
I -
permita a identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição;
(AC)
II -
possibilite o consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e
valor total dos itens selecionados; e, (AC)
III
- assegure a análise em tempo real do valor global da compra. (AC)
§ 1º
Excluem-se do disposto deste artigo as operações de instituições financeiras,
objetivando conservar o sigilo garantido por legislação específica (Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001). (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 120
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO MEDEIROS (PP)
E GUSTAVO GOUVEIA (DEM).