LEI Nº 17.045, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a
proibição da formação profissional dos cursos de nível médio ou técnico da área
de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária
exclusivamente à distância.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o funcionamento dos
cursos de nível médio ou técnico, voltados à formação de profissionais da área de
saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária
exclusivamente à distância, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A carga horária
presencial, que abrangerá práticas, estágio obrigatório, avaliação de
estudantes, defesa de trabalhos de conclusão de curso (em caso de previsão),
além de atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso, deverá
ser de no mínimo de 50% do total distribuído ao longo do curso.
Art. 2º Não se aplica o disposto no art.
1º aos cursos já iniciados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor um ano
após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.