Texto Original



LEI Nº 17.045, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a proibição da formação profissional dos cursos de nível médio ou técnico da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o funcionamento dos cursos de nível médio ou técnico, voltados à formação de profissionais da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A carga horária presencial, que abrangerá práticas, estágio obrigatório, avaliação de estudantes, defesa de trabalhos de conclusão de curso (em caso de previsão), além de atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso, deverá ser de no mínimo de 50% do total distribuído ao longo do curso.

 

Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º aos cursos já iniciados quando da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.