LEI Nº 17.047, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239
da Constituição
do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos
estaduais e dá outras providências, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado,
a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos nos instrumentos de
identificação dos bens públicos estaduais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro
de 2013, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:
“Art.
3º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
10. Salvo quando tecnicamente justificável, é vedado o emprego de cores
alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de
identificação do bem público, devendo-se utilizar, preferencialmente, as cores
da Bandeira Oficial do Estado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.