LEI Nº 17.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
14.148, de 2 de setembro de 2010, que destina parte da
madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco,
para construção de habitações populares e dá outras providências, de autoria do
Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir medidas adicionais na utilização
dos recursos madeireiros.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 2 de setembro
de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
§ 1º
A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será
efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso,
bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares.
(AC)
§ 2º
Fica o infrator obrigado a realizar a remoção da madeira apreendida às suas
expensas para local adequado de conservação, conforme instrução do órgão ambiental
competente. (AC)
§ 3º
A madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de
Pernambuco deverá ser destinada à construção de habitações populares, bem como
em proveito das Unidades de Conservação Estadual.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.