Texto Original



LEI Nº 17.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 14.148, de 2 de setembro de 2010, que destina parte da madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, para construção de habitações populares e dá outras providências, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir medidas adicionais na utilização dos recursos madeireiros.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.148, de 2 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares. (AC)

 

§ 2º Fica o infrator obrigado a realizar a remoção da madeira apreendida às suas expensas para local adequado de conservação, conforme instrução do órgão ambiental competente. (AC)

 

§ 3º A madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco deverá ser destinada à construção de habitações populares, bem como em proveito das Unidades de Conservação Estadual.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.