Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.671, DE 22 DE MAIO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 206 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Último domingo do mês de julho: Dia Estadual da Consciência Jovem.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência Jovem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia da Consciência Jovem” a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de julho de cada ano.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia da Consciência Jovem nas escolas públicas, a exemplo de debates e palestras de conscientização sobre drogas de quaisquer classificações, aborto e suas conseqüências para a saúde, prostituição e possíveis doenças acarretadas por este ato.

 

Art. 3º O “Dia da Consciência Jovem” não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO OSSÉSIO SILVA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.