Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 14.542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 38.287, de 11 de junho de 2012.)

 

Institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.

 

§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor estabelecido no Anexo I, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:

 

I - Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que tenham participado com destaque das Olimpíadas Escolares e Jogos Universitários Brasileiros, conforme critérios definidos em regulamento;

 

I - Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude e Jogos Universitários Brasileiros, conforme critérios estabelecidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

I - Atleta Estudantil: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020.)

 

a)                      Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020.)

 

a)  Atleta  Estudantil  A,  destinada  aos  estudantes  que  tenham  conquistado  medalha  de  ouro,  nos  Jogos  Escolares  da  Juventude, Jogos Universitários Brasileiros, Paralimpíadas Escolares ou Jogos Escolares Brasileiros, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de setembro de 2021.)

 

b)                     Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020.)

 

b)  Atleta  Estudantil  B,  destinada  aos  estudantes  que  tenham  conquistado  medalha  de  prata  ou  bronze,  nos  Jogos  Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros, Paralimpíadas Escolares ou Jogos Escolares Brasileiros, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de setembro de 2021.)

 

II - Atleta Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro em competições regionalizadas, conforme critérios definidos em regulamento;

 

II - Atleta Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição regional, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

III - Atleta Nacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos em regulamento;

 

IV - Atleta Nacional “B”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de prata ou bronze em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos em regulamento;

 

V - Atleta Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha em campeonatos mundiais ou Jogos Panamericanos, conforme critérios definidos em regulamento;

 

V - Atleta Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-Americanos ou Universíades, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - Atleta Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em campeonatos sul-americanos, panamericanos ou universidades, conforme critérios definidos em regulamento;

 

VI - Atleta Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-Americanos, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - Atleta Internacional “C”, destinada a atletas que tenham participado de competição esportiva internacional integrando a seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, conforme critérios definidos em regulamento; e

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

VIII - Atleta Olímpico/Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham obtido índice olímpico ou paraolímpico, ou participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos, conforme critérios definidos em regulamento.

 

VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 3º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.

 

§ 4º O atleta que receber qualquer tipo de bolsa, auxílio ou patrocínio, fixo mensal, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria.

 

§ 4º Poderão ser beneficiados com a Bolsa Atleta, desde que atendidos os demais critérios, os atletas-guia e os auxiliares dos atletas que competem e treinam junto com os atletas paraolímpicos com deficiência visual, das categorias T11 e T12; e da bocha, Classe BC3, que tenham sido contemplados no Programa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

§ 5º O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Estadual, sendo adotado o critério da categoria de maior valor.

 

§ 5° O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 6º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, educação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento, suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.

 

§ 7º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os requisitos e critérios de categorização serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta beneficiado e a administração pública estadual.

 

Art. 2° A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta/paratleta beneficiado e a administração pública estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

Art. 3° Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta/paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

 

I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

II - para os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil fica limitada a idade máxima, dos beneficiários, de 23 (vinte e três) anos, completados no ano do requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação de estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privada;

 

II - para os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil fica limitada a idade máxima, dos beneficiários, de 24 (vinte e quatro) anos completados no ano do requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação de estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

II - para os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, fica limitada a idade de 25 (vinte e cinco) anos completados no ano do requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação de estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

II - os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, devem comprovar que estão regularmente matriculados em instituição de ensino, pública ou privada; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020.)

 

III - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

 

IV - não receber salário de entidade de prática desportiva;

 

V - estar em plena atividade esportiva;

 

VI - apresentar declaração sobre a existência ou não de recebimento de verbas a título de patrocínio, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

VII - estar enquadrado no § 2º do art. 1º; e

 

VIII - apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria dos Esportes.

 

VIII - apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020.)

 

Parágrafo único. O Governo do Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da Transparência, relação dos atletas contemplados com a Bolsa-Atleta, bem como os respectivos enquadramentos nas categorias de que trata esta Lei e a data de vencimento do benefício financeiro de que trata esta Lei.

 

Art. 4º A Bolsa Atleta será concedida mensalmente pelo prazo de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, quando ocorrer situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública, mediante portaria do Secretário de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de setembro de 2021.)

 

Art. 5º As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas serão fixados em regulamento.

 

Art. 6º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos por portaria do Secretário dos Esportes.

 

Art. 6º As competições válidas para concessão do benefício, serão definidas através de Portaria do Secretário de Turismo, Esportes e Lazer, atendidos os critérios estabelecidos em decreto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 7º Os atletas contemplados nos moldes da Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007, que a Bolsa Atleta esteja vigente, terão seus direitos adquiridos mantidos.

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Caso algum atleta venha a perder o benefício, ou por algum motivo tenha seu benefício cancelado ou excluído, deverá enquadrar-se nos novos critérios para retorno ao Programa.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º Quando do término do prazo de vigência do recebimento de que trata o caput, não haverá renovação da Bolsa Atleta nos critérios constantes da Lei nº 13.292, de 2007, devendo nova solicitação ser feita nos moldes dispostos na presente Lei.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 8º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 9º Fica concedido auxílio-financeiro às famílias residentes no Município de Buíque, nas seguintes condições:

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

I - morte de familiar em razão de acidente automobilístico ocorrido no Estado da Bahia, no dia 3 de dezembro de 2011, na Rodovia BR 116; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

II - o familiar de que trata o inciso I deveria ser o responsável pela provisão financeira da família.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Art. 10. O auxílio-financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias de parcelas mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) cada.

 

Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. O auxílio-financeiro atenderá às seguintes disposições:

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

I - será concedido por período de 06 (seis) meses; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

II - os beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção do benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Art. 11. O pagamento do benefício de que trata o art. 10 será feito diretamente pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, que fica responsável por sua aplicação.

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. O Secretário da SDSH disciplinará por portaria os procedimentos necessários ao pagamento do benefício de que trata o caput, bem como à identificação e ao cadastramento dos beneficiários.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Art. 12. Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do §1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 6,41 ha (seis hectares e quarenta e um ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo II, para fins de viabilizar a obra de Remanejamento de Trecho da Adutora de Água Tratada do Sistema Tapacurá, para construção da Arena da Cidade da Copa, enquadrada como utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15. Revoga-se a Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

 

Benefício

Conceito

Modalidades Olímpicas e

Paraolímpicas

Modalidades Não Olímpicas e Não Paraolímpicas

Atleta Olímpico/Paraolímpico

R$ 2.500,00

-----

Atleta Internacional A

R$ 1.875,00

R$ 1.425,00

Atleta Internacional B

R$ 1.250,00

R$ 950,00

Atleta Internacional C

R$ 1.000,00

R$ 760,00

Atleta Nacional A

R$ 1.000,00

R$ 760,00

Atleta Nacional B

R$ 750,00

R$ 570,00

Atleta Regional

R$ 500,00

R$ 380,00

Atleta Estudantil

R$ 500,00

R$ 380,00

             

ANEXO I

 

BENEFÍCIO

 

 

 

CONCEITO

GRUPO I

Modalidades Olímpicas/

Paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo COB/CPB

GRUPO II

Modalidades não Olímpicas/

Paralímpicas de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo COB/CPB

GRUPO III

Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas

pelo COB/CPB

Atleta Olímpico/Paralímpico

R$ 2.500,00

------------

-----------

Atleta Internacional A

R$ 1.875,00

R$ 1.875,00

R$ 1.425,00

Atleta Internacional B

R$ 1.250,00

R$ 1.250,00

R$ 950,00

Atleta Nacional A

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

R$ 760,00

Atleta Nacional B

R$ 750,00

R$ 750,00

R$ 570,00

Atleta Estudantil A

R$ 650,00

R$ 650,00

------------

Atleta Estudantil B

R$ 500,00

R$ 500,00

------------

Atleta Regional

R$ 500,00

R$ 500,00

R$ 380,00

 

(Vide a Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020 - dá nova redação)

 

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Intervenção

Área (m2)

Coordenadas

UTM DATUM WGS 1984

Tipo Vegetacional

São Lourenço da Mata

64.174

 Início: 9111453.59 / 278028.49

Fim: 9109968.28 / 278607.55

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais como cajueiro, embaúbas, macaíba, ingá, espinheiro, cajá, além de espécies exóticas como azeitona roxa, sombreiro e mangueiras.

Área Total em (ha)

6,42 ha

 

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.