Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 14.542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 38.287, de 11 de junho de 2012.)

 

Institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.

 

§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor estabelecido no Anexo I, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:

 

I - Atleta Estudantil: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020.)

 

a)  Atleta  Estudantil  A,  destinada  aos  estudantes  que  tenham  conquistado  medalha  de  ouro,  nos  Jogos  Escolares  da  Juventude, Jogos Universitários Brasileiros, Paralimpíadas Escolares ou Jogos Escolares Brasileiros, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de setembro de 2021.)

 

b)  Atleta  Estudantil  B,  destinada  aos  estudantes  que  tenham  conquistado  medalha  de  prata  ou  bronze,  nos  Jogos  Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros, Paralimpíadas Escolares ou Jogos Escolares Brasileiros, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de setembro de 2021.)

 

II - Atleta Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição regional, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

III - Atleta Nacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos em regulamento;

 

IV - Atleta Nacional “B”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de prata ou bronze em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos em regulamento;

 

V - Atleta Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-Americanos ou Universíades, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - Atleta Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-Americanos, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 3º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.

 

§ 4º Poderão ser beneficiados com a Bolsa Atleta, desde que atendidos os demais critérios, os atletas-guia e os auxiliares dos atletas que competem e treinam junto com os atletas paraolímpicos com deficiência visual, das categorias T11 e T12; e da bocha, Classe BC3, que tenham sido contemplados no Programa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

§ 5° O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 6º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, educação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento, suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.

 

§ 7º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os requisitos e critérios de categorização serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 2° A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta/paratleta beneficiado e a administração pública estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 3° Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta/paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

II - os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, devem comprovar que estão regularmente matriculados em instituição de ensino, pública ou privada; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020.)

 

III - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

 

IV - não receber salário de entidade de prática desportiva;

 

V - estar em plena atividade esportiva;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

VII - estar enquadrado no § 2º do art. 1º; e

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020.)

 

Parágrafo único. O Governo do Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da Transparência, relação dos atletas contemplados com a Bolsa-Atleta, bem como os respectivos enquadramentos nas categorias de que trata esta Lei e a data de vencimento do benefício financeiro de que trata esta Lei.

 

Art. 4º A Bolsa Atleta será concedida mensalmente pelo prazo de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, quando ocorrer situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública, mediante portaria do Secretário de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de setembro de 2021.)

 

Art. 5º As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas serão fixados em regulamento.

 

Art. 6º As competições válidas para concessão do benefício, serão definidas através de Portaria do Secretário de Turismo, Esportes e Lazer, atendidos os critérios estabelecidos em decreto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 8º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15. Revoga-se a Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

(Redação alterada pelo anexo I da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020)

 

BENEFÍCIO

 

 

 

CONCEITO

GRUPO I

Modalidades Olímpicas/

Paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo COB/CPB

GRUPO II

Modalidades não Olímpicas/

Paralímpicas de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo COB/CPB

GRUPO III

Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas

pelo COB/CPB

Atleta Olímpico/Paralímpico

R$ 2.500,00

------------

-----------

Atleta Internacional A

R$ 1.875,00

R$ 1.875,00

R$ 1.425,00

Atleta Internacional B

R$ 1.250,00

R$ 1.250,00

R$ 950,00

Atleta Nacional A

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

R$ 760,00

Atleta Nacional B

R$ 750,00

R$ 750,00

R$ 570,00

Atleta Estudantil A

R$ 650,00

R$ 650,00

------------

Atleta Estudantil B

R$ 500,00

R$ 500,00

------------

Atleta Regional

R$ 500,00

R$ 500,00

R$ 380,00

             

(Vide a Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020 - dá nova redação)

 

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.