LEI COMPLEMENTAR
Nº 227, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
Altera
a Lei Complementar nº 183, de 17 de outubro de 2011,
que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente
sobre a prestação de serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 183, de 17 de outubro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º Relativamente aos serviços de valor adicionado e disponibilização ou locação
de equipamentos, citados no § 1º, alternativamente ao disposto no caput,
deve-se observar: (AC)
I
- o contribuinte pode efetuar, até 15 de março de 2013, o recolhimento do ICMS
sobre eles incidente, referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2012, sem os benefícios de que trata a presente Lei, com todos
os
acréscimos legais cabíveis; e
II
- efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, a contestação promovida pelo
contribuinte, administrativa ou judicialmente, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, acerca da incidência
do ICMS sobre os referidos serviços, não configurará infração ao disposto no
art. 2º.
.........................................................................................................................
Art.
3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos no art. 1º, a empresa
beneficiária deverá efetuar solicitação à Diretoria Geral de Planejamento da
Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, instruída com a declaração
de que aceita e se submete às exigências desta Lei Complementar, bem como
renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a
incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no referido art. 1º,
sob pena de perda dos benefícios outorgados, ressalvado o disposto no inciso II
do § 5º do citado artigo. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE
AUTO DE ALENCAR