LEI
Nº 10.991 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza a reformulação do programa
de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco -
DER-PE, aprovado pela Lei, 10.836, de 14 de dezembro de
1992 e modificado pela Lei nº 10.896, de 14 de maio
de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na forma do disposto no artigo
2º da presente Lei, à reformulação do programa de trabalho do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, para o exercício de 1993,
aprovado pela Lei Orçamentária Anual nº 10.836, de 14
de dezembro de 1992, e modificado pela Lei nº
10.896, de 14 de maio de 1993, mediante o redirecionamento dos recursos
relativos a projetos constantes do acima referido programa de trabalho, nos
termos do artigo 3º, desta Lei.
Art.
2º Fica reformulado o programa de trabalho do DER-PE, pela inclusão, nos
projetos a seguir discriminados, das seguintes metas:
PROJETOS
/ METAS
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CUSTO
DAS NOVAS METAS
(CR$
1,00)
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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6002.16885343.741
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IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E
RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
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13.819.000
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METAS:
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Implantar:
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- Rodovia
Vicinal, trecho Correntes - Pau Amarelo - Divisa PE/AL: 9,0 km
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7.819.000
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- Rodovia
Vicinal, trecho entr. BR 101 - Usina Santa Tereza: 4,5 km
|
6.000.000
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PROJETOS/METAS
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CUSTO
DAS NOVAS METAS
(CR$
1,00)
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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6002.16915743.747
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PROGRAMA DE
VIAS EXPRESSAS
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8.190.000
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METAS:
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Restaurar:
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- Rodovia Lixo
de Integração da Nucleação Sul, trecho entr. BR 101 - Jaboatão – (antiga Sede):
13,0 km.
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8.190.000
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TOTAL
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22.009.000
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Art.
3º Ficam redirecionados, para atender à execução do artigo 2º da presente Lei,
nos montantes indicados, os recursos relativos aos projetos a seguir
relacionados, correspondendo à conseqüente anulação parcial das metas
vinculadas aos referidos projetos, aprovados pela Lei Orçamentária em vigor e suas
modificações:
PROJETOS
|
CUSTO
DAS NOVAS METAS
(CR$
1,00)
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
6002.16885343.741
|
IMPLANTAÇÃO,
PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
|
13.819.000
|
6002.16915743.747
|
PROGRAMA DE
VIAS EXPRESSAS
|
8.190.000
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TOTAL
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22.009.000
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Art.
4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
CARLOS DIAS FREITAS
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA