Texto Original



LEI Nº 6.973, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

(Revogada pelo art. 132 da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990.)

 

Institui gratificações para o Policial Militar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ao Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco será atribuída a Gratificação de Comando, correspondente a quarenta e cinco por cento (45%) do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar, quando, oficial do Exército, optar pelos vencimentos deste.

 

Art. 2º Ao oficial do Exército investido no comando Geral da Polícia Militar será concedida ajuda de custo correspondente à remuneração mensal do cargo, ao assumir e ao deixar, definitivamente, as funções.

 

Art. 3º A indenização de moradia devida ao Comandante Geral da Polícia Militar, em correspondência à de Coronel da Polícia Militar, será destinada a recolhida à Caixa de Construção de Casas, quando o beneficiário residir em imóvel pertencente ao Estado.

 

Art. 4º O cargo de Chefe do Estado Maior da Polícia Militar terá nível hierárquico e vantagens equivalentes ao de Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado.

 

Art. 5º Ao Policial Militar vinculado ao sistema de segurança afeto à Casa Militar ou ao Comando Geral da Polícia Militar poderá ser atribuída gratificação por serviço extraordinário, até dois terços (2/3) do respectivo soldo, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço, desde que submetido a jornada de trabalho superior à que normalmente presta na Polícia Militar.

 

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo dependerá de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º A gratificação prevista no artigo anterior será fixada, conforme o caso, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

 

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo exclui a gratificação de Representação de Gabinete bem como qualquer outra que tenha por fundamento horário excedente de trabalho.

 

Art. 7º A gratificação de Representação de Gabinete poderá ser atribuída ao Policial Militar com exercício no Gabinete da Casa Militar e no Comando Geral da Polícia Militar.

 

Art. 8º As vantagens de que trata a presente lei não se incorporarão aos vencimentos para nenhum efeito e nem serão incluídas nos proventos da inatividade.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.