Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.000, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 26 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre Medidas de Proteção ao Consumidor na existência de Cobrança Irregular, na forma que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a cobrança nas relações de consumo quando se verificar ter havido cobrança indevida a maior em benefício do fornecedor, devendo este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.

 

Art. 3º A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.

 

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.