Texto Original



LEI Nº 15.444, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

 

I - Jogo de “Paintball” ou “Airsoft”: É o desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores, com finalidade exclusivamente esportiva.

 

II - Marcadores: São todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados unicamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento implica no emprego exclusivo de gases comprimidos e/ou molas para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola; dividindo-se em duas categorias:

 

a) Marcadores de "Airsoft": São Marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem esferas, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.

 

b) Marcadores de "Paintball": São Marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, também, biodegradável, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.

 

CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DOS LIMITES DE POTÊNCIA

 

Art. 2º Todos os marcadores de "Airsoft" e "Paintball", deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.

 

Parágrafo único. Os marcadores de paintball que puderem ser facilmente distinguidos de armas de fogo ficam isentos da marcação prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS MARCADORES

 

Art. 3º Os marcadores poderão ser usados no território do Estado de Pernambuco para a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara ou óculos de proteção.

 

Art. 4º Não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18 anos, menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização por escrito por seus pais ou responsável legal.

 

Art. 5º Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos legalmente.

 

Art. 6° O aluguel de marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas é permitido em no território do Estado de Pernambuco, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a prática de jogos de ação, deverão ser observados os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei;

 

CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE

 

Art. 7º Os marcadores não poderão ser conduzidos ostensivamente durante seu transporte, devendo estar devidamente acondicionados em um recipiente próprio de cada marcador.

 

§ 1º O marcador deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou caixa fechada e deverá estar desmuniciado e seu mecanismo de disparo não poderá estar armado: a mola não poderá estar comprimida, qualquer mecanismo de acionamento da mola deve estar desacoplado bem como o sistema de gás comprimido, conforme o tipo do marcador.

 

§ 2º Durante o transporte a bolsa ou caixa no qual o produto está acondicionado deverá ser transportado de forma que não esteja ao alcance direto das mãos da pessoa que o esteja transportando.

 

§ 3º O marcador deverá estar sempre acompanhado do documento fiscal que comprova a origem legal do produto. Serão aceitos os seguintes documentos:

 

I - Nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiro no Brasil, emitida por empresa registrada no Exército e autorizada para a venda de marcadores.

 

II - Documento comprobatório do desembaraço alfandegário (CII e DI ou DSI desembaraçada).

 

III - Registro de Marcador emitidos pela Federação Estadual de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft ao qual o esteja filiado o atleta, descrevendo o marcador por seu modelo, marca do fabricante, número de série do marcador e a identificação do atleta autorizado a transportá-lo.

 

§ 4º Em caso de perda, furto ou roubo, do marcador durante o transporte, o proprietário deverá efetuar um registro de boletim de ocorrência em uma delegacia.

 

Art. 8º A remessa de marcadores por qualquer operador logístico, inclusive a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, seja entre lojas e consumidores, seja entre pessoas físicas, deverá atender os preceitos desta Lei, a saber:

 

a) O produto deverá ser embalado de forma a não evidenciar o conteúdo do pacote.

 

b) O documento de comprovação de origem lícita descrito no art. 7°, § 3º deverá acompanhar a encomenda. Caso o documento se extravie durante o transporte a mercadoria será retida e só será liberada após apresentação do documento comprobatório da origem legal do produto.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O desportista que não cumprir os requisitos desta Lei e de legislação federal vigente, deverá sofrer as sanções legais cabíveis e impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÍLVIO COSTA FILHO - PTB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.